Ementa
EMENTA
Direito tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 1.258. ICMS. Combustíveis derivados de petróleo. Operação interestadual. Manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores. Possibilidade. Transferência de competência tributária em favor do estado onde ocorrer o consumo.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso extraordinário mediante o qual a recorrente, comerciante de combustíveis, pugna pelo reconhecimento do direito à manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto relativo ao estado de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal enseja a incidência do art. 155, § 2º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, de maneira a exigir a anulação, por parte da empresa que realiza operação mencionada naquele dispositivo, do crédito do imposto relativo às operações internas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A anulação, nos termos do art. 155, § 2º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, da integralidade dos créditos de ICMS relativos às operações anteriores, no caso de isenção ou de não incidência na operação de referência, demanda a inexistência da cobrança do imposto.
4. A imunidade da operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo ao ICMS relativo ao estado de origem (art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal) consiste em técnica para estabelecer transferência de competência tributária à luz do princípio do destino. Por força da disciplina, o ICMS sobre combustíveis derivados de petróleo, desde a produção, cabe ao estado onde ocorrer o consumo. Precedente. A norma em questão, portanto, não afasta a cobrança da tributação, mas garante a possibilidade de ela ser realizada integralmente pelo estado em que ocorrer o consumo. Nessa toada, não pode o estado de origem, desconsiderando a finalidade da citada disciplina, invocar o art. 155, § 2º, inciso II, alínea b, da Constituição Federal para exigir a anulação dos créditos do ICMS relativos às operações internas anteriores.
5. Eventual exigência do estorno provocaria efeitos nocivos à cadeia econômica, ocasionando a cumulatividade do imposto e o aumento da carga tributária, sendo certo que a finalidade da imunidade em questão não foi permitir esses efeitos, mas simplesmente garantir a aplicação do princípio do destino.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário provido.
Tese de julgamento: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, inciso II, alínea b, e inciso X, alínea b.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 198.088/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/9/03.
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, cancelar o auto de infração originário lavrado contra a recorrente, ficando invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, propondo a fixação da seguinte tese para o Tema nº 1.258 da repercussão geral: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da seguinte tese: “A manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustível derivado de petróleo, em que não incide o imposto em favor do estado de origem, é possível somente quando expressamente prevista em lei, nos termos do art. 155, §2º, incisos II e XII, alínea “f”, da Constituição Federal”, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela recorrente, o Dr. Ronaldo Redenschi; pelo recorrido, a Dra. Maria Cecília Ferreira Albrecht, Advogada do Estado de Minas Gerais; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG, o Dr. Pedro Henrique Lacerda Miranda Coelho; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE, o Dr. Valter de Souza Lobato; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás, o Dr. Pedro Monteiro Bomfim Bello; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Refinadores Privados - RefinaBrasil, a Dra. Debora Regina Gasques. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, e do voto da Ministra Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia