STFMSTribunal Pleno · julgado em 7 de set. de 2026
MS 36222 AgR
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Por maioria
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Publicação
- 28 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- MS 36222
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IMPETRAÇÃO. OBJETO. ANULAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIVERSO. DEMISSÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que denegou, por ausência de interesse processual, mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República consistente em despacho que não conheceu de recurso hierárquico apresentado em face de penalidade de demissão aplicada em processo administrativo disciplinar.
2. O agravante sustenta subsistir o interesse processual para o exame das alegadas nulidades do processo administrativo disciplinar e do ato presidencial impugnado, ainda que tenha sido aplicada nova penalidade de demissão em processo administrativo disciplinar diverso, questionada judicialmente e confirmada mediante decisão transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual no julgamento de mandado de segurança, voltado à invalidação da pena de demissão aplicada a servidor, quando imposta idêntica reprimenda em processo disciplinar diverso, cuja decisão foi mantida judicialmente, com formação de coisa julgada material há mais de 3 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A imposição da penalidade de demissão em processo administrativo disciplinar autônomo e independente, cuja validade foi definitivamente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado há mais de 3 anos, esvazia o interesse processual na apreciação de mandado de segurança direcionado à anulação de demissão aplicada em processo disciplinar distinto, à míngua de utilidade do provimento relativamente à situação funcional do impetrante, no que inviável a pretendida reintegração.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia