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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026

ARE 1592664 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de mai. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1592664

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Cabimento. Não indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso, uma vez que assevera-se que o acórdão recorrido teria violado de forma direta acórdão paradigma de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A teor da Súmula 284 do STF, é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal encontra-se sedimentada no sentido de que é ônus processual do recorrente, na interposição do apelo extremo, apontar expressamente os dispositivos constitucionais que teriam sido afrontados pelo Tribunal de origem. 5. Ademais, interposto o recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recurso revela-se inviável especialmente diante da norma do 102, I, l, da Constituição Federal, e do art. 988, § 5º, II, do CPC, que atribuem a esta Corte a competência para processar e julgar as alegações de inobservância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, originariamente, em sede de reclamação constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia