Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1607671 ED-AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
17 de set. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1607671

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Lavagem de dinheiro. Ocultação de bens, direitos e valores. Trancamento da ação penal. Súmula 281/STF. Ausência de esgotamento das vias recursais nas instâncias ordinárias. Inexistência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados. Manifesto intuito protelatório. Baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que, em agravo regimental interposto nos autos de recurso extraordinário com agravo, manteve a incidência da Súmula 281/STF e a negativa de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A decisão embargada explicita, de forma suficiente, que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do STJ, sem que houvesse interposição de agravo ao colegiado, configurando a hipótese prevista na Súmula 281/STF. 5. Além disso, conforme já devidamente debatido, observo que a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, somente se justifica quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, circunstâncias não verificadas no presente caso. 6. A evidência do abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Determina-se a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia