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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1610117 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1610117

Ementa

ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições previdenciárias. Licença paternidade. Auxílio-alimentação pago em pecúnia. Aplicação de tema da repercussão geral pela instância de origem. Recurso incabível. Matéria remanescente. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo por aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral e na inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede extraordinária. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput, I, II, XXXVI; 93, IX; 150, I; 195, I, alínea “a”; 201, § 11º; e 226 da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. A decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, sendo incabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal nessas hipóteses, conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 5. Quanto aos demais dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Precedente. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia