STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1610358 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- MS
- Processo
- ARE 1610358
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei de drogas. Regime inicial fechado. circunstâncias judiciais desfavoráveis. Alegada violação à presunção de inocência e à individualização da pena. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo no qual se questionam o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial fechado, sob alegação de violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da individualização da pena, bem como de ocorrência de bis in idem pela utilização das mesmas circunstâncias na dosimetria da pena e na definição do regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em definir se as questões relativas à causa de diminuição de pena e ao regime prisional configuram violação direta aos princípios da presunção de inocência e da individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos, ao concluir que o agravante não preenche os requisitos legais.
4. Ademais, o juízo a quo considera adequado o regime inicial fechado com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
5. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local exige valoração das provas apuradas no processo penal, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
5. A alegada violação dos princípios constitucionais apontados configura ofensa indireta ou reflexa, pois seu reconhecimento depende da prévia revisão do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia