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STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026

ARE 1609362 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de set. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1609362

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação rescisória. Alegado erro de fato e violação à norma jurídica. Inviabilidade do recurso. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 279 do STF) e da legislação infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso extraordinário. 4. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia