STFARETribunal Pleno · julgado em 23 de ago. de 2026
ARE 1608772 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de set. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1608772
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. súmula 287 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 287 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário diante do óbice apontado na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, separadamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que inviabiliza o exame do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula 287 do STF.
4. A aplicação de óbice sumular não configura formalismo excessivo, mas observância da sistemática recursal consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia