STFARETribunal Pleno · julgado em 14 de set. de 2026
ARE 1616430 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 1 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1616430
Ementa
Ementa: Direito do Trabalho. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Fundamentação das decisões judiciais. Tema 339 da repercussão geral. Ofensa reflexa. Tema 660 da repercussão geral. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório. Súmula 279 do STF. Inaplicabilidade do tema 1.046 da repercussão geral. Ausência de identidade material. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A parte recorrente sustenta a desnecessidade de análise da legislação infraconstitucional, a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF, o não enquadramento da controvérsia nos Temas 339 e 660 da repercussão geral e a contrariedade ao Tema 1.046, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para o regular processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido viola o dever constitucional de fundamentação; (ii) estabelecer se a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada possui natureza direta ou meramente reflexa; (iii) determinar se a revisão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional; e (iv) definir se o Tema 1.046 da repercussão geral se aplica no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. O STF entende que o dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, ainda que sucinta (Tema 339).
4. A alegada violação a princípios constitucionais, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660).
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento nas circunstâncias fáticas do caso e na legislação infraconstitucional aplicável, especialmente a Lei nº 5.811/1972 e a Consolidação das Leis do Trabalho.
6. A alegada afronta à Constituição revela-se indireta ou reflexa quando sua constatação depende da análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos, circunstâncias que inviabilizam a admissibilidade do recurso extraordinário.
7. A aplicação do Tema 1.046 pressupõe controvérsia acerca da validade ou da eficácia de norma coletiva restritiva de direito trabalhista, circunstância ausente no caso, de modo que a falta de identidade material entre o acórdão recorrido e o paradigma de repercussão geral impede sua aplicação.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia