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STFADITribunal Pleno · julgado em 4 de mai. de 2026

ADI 7696

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
18 de mai. de 2026
Origem
PB
Processo
ADI 7696

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.012/2023 DO ESTADO DA PARAÍBA. PLANOS DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MEIO ALTERNATIVO FÍSICO DE IDENTIFICAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E DO DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta por entidade de classe de âmbito nacional contra a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba, que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio alternativo físico de identificação ao beneficiário em caso de falha ou impossibilidade de acesso a aplicativo ou token digital. 2. Sustenta-se usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, ao argumento de que a norma estadual interfere nas relações contratuais e institui disciplina paralela à regulação nacional do setor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 13.012/2023 do Estado da Paraíba invade a competência privativa da União ao disciplinar aspectos relacionados à identificação de beneficiários de planos de saúde ou se encontra respaldo na competência legislativa concorrente relativa à proteção do consumidor e à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF distingue, no âmbito da saúde suplementar, normas que tratam de conteúdo contratual – inseridas na competência privativa da União – daquelas voltadas à proteção do consumidor e à efetividade do direito à saúde, passíveis de disciplina suplementar pelos demais entes federativos. 5. A lei impugnada não altera o regime jurídico dos contratos de planos de saúde nem interfere no equilíbrio econômico-financeiro das avenças, limitando-se a assegurar meio alternativo de identificação em situações excepcionais de falha tecnológica ou impossibilidade de acesso. 6. A exigência de alternativa física e o dever de informação ao consumidor constituem medidas de proteção aos usuários, evitando que obstáculos operacionais impeçam o acesso aos serviços de saúde. 7. Inexiste conflito com a legislação federal, que não disciplina de forma exaustiva os meios de identificação dos beneficiários nem veda a adoção de alternativas físicas. 8. As sanções previstas e a atuação dos órgãos estaduais de defesa do consumidor inserem-se no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sem extrapolar a competência legislativa estadual. 9. O princípio da isonomia não impõe uniformidade absoluta de disciplina jurídica em todo o território nacional, mas, sim, vedação de discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento razoável. IV. DISPOSITIVO 10. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia