STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1555567 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de nov. de 2025
- Origem
- AC
- Processo
- ARE 1555567
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE ESCOLHA DE LOTAÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento a recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF.
4.Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
5.Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários recursais, à vista da ausência de anterior imposição de verba sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia