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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1570697 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
12 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1570697

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preclusão. Questão constitucional. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, o qual havia sido interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial. O Recurso Especial, por sua vez, confirmou acórdão de segundo grau que julgara improcedente ação de usucapião de imóvel pertencente à massa falida, sob o fundamento de que a falência, decretada antes do início da posse para usucapião, impedia a aquisição por usucapião. 2. A recorrente argumenta a inexistência de necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 3. Questão em discussão: verificar se o recurso cumpre os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A irresignação da recorrente não merece prosperar. Embora haja plausibilidade nas alegações sobre a inexistência de necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional, a questão constitucional encontra-se preclusa. 5. O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão no âmbito de Recurso Especial que, em essência, confirmou o acórdão de segundo grau. Se a parte entendia que a interpretação do ordenamento jurídico violava diretamente a Constituição Federal, deveria ter interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão de segundo grau, e não contra a decisão do STJ. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inadmissibilidade de Recurso Extraordinário interposto contra julgamento de Recurso Especial quando a questão constitucional já havia surgido no acórdão de segundo grau e o Recurso Extraordinário não foi interposto simultaneamente ao Recurso Especial, gerando a preclusão da discussão sob o ângulo constitucional. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXXV, e 170, inciso III, da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1147178 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.10.2018; STF, ARE 1391335 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 07.03.2023.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia