STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1570697 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 12 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1570697
Ementa
Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preclusão. Questão constitucional. Inadmissibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, o qual havia sido interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial. O Recurso Especial, por sua vez, confirmou acórdão de segundo grau que julgara improcedente ação de usucapião de imóvel pertencente à massa falida, sob o fundamento de que a falência, decretada antes do início da posse para usucapião, impedia a aquisição por usucapião.
2. A recorrente argumenta a inexistência de necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
3. Questão em discussão: verificar se o recurso cumpre os requisitos de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A irresignação da recorrente não merece prosperar. Embora haja plausibilidade nas alegações sobre a inexistência de necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional, a questão constitucional encontra-se preclusa.
5. O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão no âmbito de Recurso Especial que, em essência, confirmou o acórdão de segundo grau. Se a parte entendia que a interpretação do ordenamento jurídico violava diretamente a Constituição Federal, deveria ter interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão de segundo grau, e não contra a decisão do STJ.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inadmissibilidade de Recurso Extraordinário interposto contra julgamento de Recurso Especial quando a questão constitucional já havia surgido no acórdão de segundo grau e o Recurso Extraordinário não foi interposto simultaneamente ao Recurso Especial, gerando a preclusão da discussão sob o ângulo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXXV, e 170, inciso III, da Constituição Federal
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1147178 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.10.2018; STF, ARE 1391335 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 07.03.2023.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia