STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1567565 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 5 de nov. de 2025
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1567565
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação local. Extrapolação do poder regulamentar. Controle de legalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia principal refere-se à suposta extrapolação do poder regulamentar por autoridade estadual na edição de resolução.
2. O recorrente buscou reformar a decisão agravada, sustentando a inviabilidade do reexame fático-probatório e da legislação infraconstitucional local para aferir a alegada extrapolação do poder regulamentar.
3. A decisão monocrática anterior manteve o entendimento de que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de norma infraconstitucional local, o que inviabiliza o apelo extremo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suposta extrapolação do poder regulamentar por autoridade estadual, em contexto de recurso extraordinário, demanda reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional local, configurando ofensa indireta à Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.
6. A controvérsia sobre a suposta extrapolação do poder regulamentar pelo Delegado-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, quando da edição de resolução, exige o reexame das circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos e a análise de norma infraconstitucional local.
7. Tal reexame inviabiliza o processamento do apelo extremo, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
8. O debate acerca da extrapolação do poder regulamentar de ato normativo em face da lei que lhe confere validade situa-se no campo da legalidade, e não do controle de constitucionalidade, configurando ofensa indireta à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia