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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1567565 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
5 de nov. de 2025
Origem
SC
Processo
ARE 1567565

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação local. Extrapolação do poder regulamentar. Controle de legalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia principal refere-se à suposta extrapolação do poder regulamentar por autoridade estadual na edição de resolução. 2. O recorrente buscou reformar a decisão agravada, sustentando a inviabilidade do reexame fático-probatório e da legislação infraconstitucional local para aferir a alegada extrapolação do poder regulamentar. 3. A decisão monocrática anterior manteve o entendimento de que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de norma infraconstitucional local, o que inviabiliza o apelo extremo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suposta extrapolação do poder regulamentar por autoridade estadual, em contexto de recurso extraordinário, demanda reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional local, configurando ofensa indireta à Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. A controvérsia sobre a suposta extrapolação do poder regulamentar pelo Delegado-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, quando da edição de resolução, exige o reexame das circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos e a análise de norma infraconstitucional local. 7. Tal reexame inviabiliza o processamento do apelo extremo, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 8. O debate acerca da extrapolação do poder regulamentar de ato normativo em face da lei que lhe confere validade situa-se no campo da legalidade, e não do controle de constitucionalidade, configurando ofensa indireta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia