STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1563759 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de nov. de 2025
- Origem
- RO
- Processo
- ARE 1563759
Ementa
Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Usucapião. Cumprimento dos requisitos legais. Caracterização de bem dominical. Reexame fático-probatório. Necessidade de exame de legislação infraconstitucional. Inviabilidade em recurso extraordinário. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal de origem sobre a aquisição de propriedade por usucapião.
2. A parte agravante busca reformar a decisão, alegando equívoco na análise da usucapião e na caracterização do bem como dominical.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível em recurso extraordinário rever a análise dos requisitos de aquisição por usucapião e a propriedade do bem imóvel.
III. Razões de decidir
4. É necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie para rever as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para caracterizar o direito de aquisição da propriedade por usucapião.
5. Alegação de caracterização do bem imóvel como dominical foi afastada pelo Tribunal de origem, a partir das provas e das normas processuais aplicáveis à espécie.
6. Tais providências esbarram no óbice da Súmula 279 do STF e na ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia