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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1562787 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de nov. de 2025
Origem
MG
Processo
ARE 1562787

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pensão por morte. Reexame de fatos. Reexame de legislação. Matéria infraconstitucional e Súmula 279. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso extraordinário com agravo, que manteve a concessão de benefício de pensão por morte em favor da parte agravada. 2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão impugnada, que inviabilizou o processamento do apelo extremo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática impugnada. 5. O processamento do recurso extraordinário é inviável, uma vez que a controvérsia sobre a não concessão de pensão por morte demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos e a análise de norma infraconstitucional, o que esbarra nas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. A intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões foi dispensada em nome da celeridade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), considerando a inexistência de prejuízo, por não haver efeitos modificativos e a decisão recorrida ser mantida, não configurando "decisão surpresa" em violação ao princípio do contraditório (CPC, art. 10). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia