STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1563514 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de nov. de 2025
- Origem
- PE
- Processo
- ARE 1563514
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Substituição tributária. Margem de valor agregado. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob os fundamentos de que a controvérsia acerca da aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA-ajustada) no cálculo do ICMS envolve a apreciação de direito local e o reexame de fatos e provas e de que não se admite a interposição de recurso extraordinário pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, quando não há pronunciamento do Tribunal de origem sobre a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso extraordinário, é cabível o reexame de matéria fático-probatória e de interpretação de legislação local para aferir a legitimidade da aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) no ICMS em regime de substituição tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões recursais apresentadas pelo agravante não foram suficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, que se baseou no conjunto probatório dos autos e na legislação local aplicável.
4. A divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação da legislação local, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
5. É incabível recurso extraordinário pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal, quando não há pronunciamento do Tribunal de origem sobre a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia