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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1567400 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
5 de nov. de 2025
Origem
PI
Processo
ARE 1567400

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a ilegalidade da eliminação de candidato em exame psicológico de concurso público e determinou sua reintegração aos quadros da Polícia Militar. 2.O pedido principal no agravo busca a reforma da decisão agravada para permitir o reexame da controvérsia e afastar a aplicação das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, argumentando a suficiência dos elementos para a análise meritória. 3.Em decisões anteriores, o juízo de piso inicialmente negou a liminar e, posteriormente, denegou a segurança em mandado de segurança que impugnava o exame psicológico. Em agravo de instrumento, foi deferido o pedido de suspensão da decisão recorrida para assegurar ao recorrente novo exame psicotécnico e, se habilitado, o prosseguimento no certame. Após ter sido considerado apto em um segundo exame e nomeado para o cargo, o Tribunal de Justiça do Piauí deu provimento à apelação, reformando a sentença de primeiro grau e determinando a reintegração do candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, referente à validade de exame psicológico em concurso público e à reintegração do candidato, demanda reexame de fatos e provas e de normas editalícias, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabilizaria o processamento do recurso extraordinário com agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A parte recorrente não apresentou novos argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à anulação do exame psicológico e à reintegração do candidato exigiria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como a interpretação de normas editalícias do concurso público, providências vedadas em recurso extraordinário pelas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo desprovido. Sem honorários recursais, à vista da ausência de anterior imposição de verba sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia