STFHCTribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
HC 259987 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 6 de nov. de 2025
- Origem
- DF
- Processo
- HC 259987
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Impetração contra ato de ministro relator do supremo tribunal federal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a negativa de seguimento de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão que aplicou a Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não se constata a existência das omissões apontadas pela embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia