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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1539645 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
6 de nov. de 2025
Origem
RS
Processo
ARE 1539645

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Extraordinário com Agravo, mantendo a inadmissibilidade de Recurso Extraordinário. 2. A parte embargante busca o rejulgamento do feito, alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão que entendeu pela inviabilidade do processamento do Recurso Extraordinário, diante da natureza infraconstitucional da controvérsia principal. II. Questão em discussão 3. Verificar a incidência dos óbices do art. 1.022 do CPC, a viabilizar o recurso. III. Razões de decidir 4. A despeito da ausência de menção expressa a cada um dos pontos que embasaram o agravo regimental, a questão objeto do recurso foi devidamente apreciada no acórdão embargado, no que, fazendo referência à decisão monocrática, assentou-se que a discussão versada no recurso exige a análise da legislação infraconstitucional de regência, quadro a inviabilizar o processamento do extraordinário. 5. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia