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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1568135 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
5 de fev. de 2026
Origem
PI
Processo
ARE 1568135

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por demandar reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional, em ação que discute a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias de servidor público. 2. O recorrente busca a inclusão de gratificações e adicionais na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, alegando que tais verbas possuem natureza remuneratória e integram a remuneração total do servidor público. 3.O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando a parte ré/apelada ao pagamento referente à incidência da rubrica "Adicional noturno" na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias para as demais gratificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) se a controvérsia exige o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, vedado em sede de recurso extraordinário, e se a alegada ofensa a princípios constitucionais (devido processo legal, ampla defesa, contraditório, legalidade e coisa julgada) pode ser debatida sob a ótica infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6.A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 7.O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento da inexistência de repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (Tema 660 da sistemática da repercussão geral). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia