STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1555451 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de nov. de 2025
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1555451
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de novos argumentos. Reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que, nesta Corte, manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão de recurso extraordinário.
2. O agravante pretendia a reforma da decisão agravada, alegando que o recurso extraordinário preenchia os requisitos de admissibilidade.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário. A decisão agravada, no STF, manteve tal entendimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada; e (ii) saber se é possível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno não foi provido, uma vez que a petição não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que manteve a conclusão do Tribunal de origem.
6. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia