Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1555451 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de nov. de 2025
Origem
MG
Processo
ARE 1555451

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Ausência de novos argumentos. Reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, nesta Corte, manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão de recurso extraordinário. 2. O agravante pretendia a reforma da decisão agravada, alegando que o recurso extraordinário preenchia os requisitos de admissibilidade. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade do recurso extraordinário. A decisão agravada, no STF, manteve tal entendimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada; e (ii) saber se é possível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não foi provido, uma vez que a petição não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que manteve a conclusão do Tribunal de origem. 6. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia