Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1569374 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
5 de nov. de 2025
Origem
MT
Processo
ARE 1569374

Ementa

Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. cumprimento de termo de compromisso ambiental. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recorrente no agravo interno busca a reforma da decisão agravada. 3. O juízo de primeiro grau havia determinado a extinção do processo. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença, provendo o recurso do Ministério Público, e salientou que o ônus probatório do cumprimento das obrigações cabia à parte executada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada e se o recurso extraordinário com agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, considerando a necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados. 6. A análise da alegada divergência em relação ao entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia