Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1564353 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1564353

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Súmula 279 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de inviabilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF e da necessidade de incursão na legislação infraconstitucional pertinente, o que demonstra a não ocorrência de ofensa direta ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais apresentadas são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 279 do STF; e (ii) saber se é possível afastar a conclusão de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão anterior, a qual deve ser integralmente confirmada por seus próprios fundamentos. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, bem como a análise de legislação infraconstitucional pertinente, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme vedado pela Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia