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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1557783 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de nov. de 2025
Origem
GO
Processo
ARE 1557783

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. EXCEPCIONALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em recurso extraordinário contra decisão que manteve a condenação da parte agravante pela degradação do meio ambiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial para a Administração Pública implementar as medidas destritas na sentença configura violação ao princípio da separação de poderes; (ii) saber se a tese recursal exige, ou não, o reexame fático-probatório dos autos, ou a interpretação da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina à Administração Pública o cumprimento de seu dever constitucional de preservação do meio ambiente, atuando no sistema de freios e contrapesos. 4. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STF, que admite, excepcionalmente, a determinação judicial de implementação de políticas públicas relacionadas a direitos fundamentais, sem que isso ofenda a separação de poderes. 5. A avaliação da presença de situação excepcional que demande a atuação do Poder Judiciário é matéria afeta às instâncias ordinárias, por envolver reanálise de provas e normas infraconstitucionais, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia