Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1562355 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de nov. de 2025
Origem
RS
Processo
ARE 1562355

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agentes comunitários de saúde. Adicional de insalubridade. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, em processo judicial referente ao direito a adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde. 2. A parte recorrente busca reformar a decisão agravada, que considerou inviável o processamento do apelo extremo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de análise de legislação infraconstitucional. 3. A decisão monocrática anterior havia inviabilizado o apelo extremo, aplicando a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada e se a controvérsia sobre o direito a adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde pode ser examinada em sede de recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas ou análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. Em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) e dada a inexistência de prejuízo, a intimação da parte agravada para contrarrazões foi dispensada, pois a decisão recorrida será mantida, afastando a hipótese de "decisão surpresa" (art. 10 do Código de Processo Civil). 6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada. 7. A controvérsia sobre o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde exige o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional, o que impede o processamento do apelo extremo. 8. Aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que veda o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia