Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1566849 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
5 de nov. de 2025
Origem
RS
Processo
ARE 1566849

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Irregularidade formal. Óbice das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. A recorrente pugna pela reforma da decisão agravada, sem, contudo, refutar especificamente os fundamentos que levaram à negativa de seguimento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. As razões recursais apresentadas pela recorrente não foram suficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 5. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal impõem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, como desdobramento do princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 6. A recorrente não refutou especificamente os óbices das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, que fundamentaram a negativa de seguimento do recurso extraordinário, o que inviabiliza o conhecimento e provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia