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STFRETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

RE 1414937 AgR-ED-EDv

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Flávio Dino
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
25 de jan. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 1414937

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. RE A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. III.2. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE. III.3. Indeferir o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois apenas para restrito grupo de servidores seria negado esse direito, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente - muitos inclusive amparados em decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL transitadas em julgado. IV. DISPOSITIVO Embargos de Divergência providos. RE a que se nega seguimento.

Decisão (ata)

Após os votos dos Ministros Flávio Dino (Relator), Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que negavam provimento aos embargos de divergência, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto para acompanhar o Relator. Falaram, pelo embargante, os Drs. Pedro Pita Machado e Daniel Mitidiero. Plenário, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Flávio Dino (Relator) para prover os embargos de divergência e negar seguimento ao recurso extraordinário da União por entender que o servidor que estava recebendo os valores deferidos administrativamente tenha o direito de receber o restante dos valores reconhecidos, porém não recebidos no momento devido, entendendo que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da União, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento aos embargos de divergência e negava seguimento ao RE da União; do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o voto do Ministro Flávio Dino (Relator); e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto divergente do Ministro Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência e negou seguimento ao RE da União, vencidos os Ministros Flávio Dino (Relator), Gilmar Mendes, Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça, que negavam provimento ao recurso, e, parcialmente, os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que também davam provimento aos embargos de divergência, mas majoravam o valor monetári…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia