RE 1476905
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 2 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- RE 1476905
Ementa
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, no mérito, julgou-o procedente para reformar o Acórdão no ponto impugnado, de modo a que a interpretação conforme à Constituição do art. 196, do art. 197 e dos Anexos I e VIII da Lei Complementar 3.749/2021, do Município de Casa Branca, do Estado de São Paulo, exclua de seus âmbitos de incidência os servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT que não prestaram prévio concurso público, para que não possam titularizar cargos de provimento efetivo. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia