STFADOTribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ADO 88
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 2 de nov. de 2025
- Origem
- MG
- Processo
- ADO 88
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Polícia Penal (EC 104/2019). alegada mora do Governador de Minas Gerais na deflagração do processo legislativo. Providências normativas e administrativas em curso. Inexistência de inertia deliberandi. Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, proposta em face da alegada mora do Governador de Minas Gerais em encaminhar projeto de lei relativo à organização e ao funcionamento da Polícia Penal estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se há mora irrazoável no caso.
III. Razões de decidir
3. Na espécie, inexiste omissão inconstitucional, na medida em que foram adotadas medidas concretas de implementação da Polícia Penal, como: (i) a Emenda à Constituição estadual nº 111/2022; (ii) a Lei estadual nº 24.959/2024, que promoveu a adequação legal da carreira, transformando o cargo de “Agente de Segurança Penitenciário” em “Policial Penal”; e (iii) a instituição de comissão técnica destinada à elaboração da minuta do projeto de lei orgânica da Polícia Penal, evidenciando o andamento efetivo da matéria, respeitada a complexidade do desenho institucional que se pretende delimitar.
4. A intervenção jurisdicional na ação direta por omissão pressupõe prova de inertia deliberandi, ou seja, decurso temporal objetivamente desarrazoado e falta de providências idôneas pelo órgão competente.
IV. Dispositivo
5. Pedidos julgados improcedentes.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado, o Dr. Valmir Peixoto Costa, Advogado do Estado de Minas Gerais. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia