STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1567411 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 6 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1567411
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem sobre contagem recíproca de tempo de contribuição para policial militar.
2.O recorrente sustenta violação direta e frontal à Constituição Federal, embora o cerne da irresignação seja a interpretação da legislação federal.
3.O acórdão recorrido pelo recurso extraordinário com agravo negou o pleito, fundamentando-se na ausência da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e na inexistência de previsão legal estadual para aposentadoria proporcional de policiais militares.
II. Questão em discussão
4.A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do recurso extraordinário com agravo, considerando a natureza da matéria controvertida e a necessidade de reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5.A irresignação do agravante não merece provimento, uma vez que a questão de fundo versa sobre a interpretação de legislação federal, não caracterizando violação direta e frontal à Constituição Federal.
6.O acórdão do Tribunal de origem baseou-se na análise das provas juntadas, constatando a ausência de documento necessário ao provimento do pleito.
7.Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8.Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia