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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1567411 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
6 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1567411

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem sobre contagem recíproca de tempo de contribuição para policial militar. 2.O recorrente sustenta violação direta e frontal à Constituição Federal, embora o cerne da irresignação seja a interpretação da legislação federal. 3.O acórdão recorrido pelo recurso extraordinário com agravo negou o pleito, fundamentando-se na ausência da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e na inexistência de previsão legal estadual para aposentadoria proporcional de policiais militares. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do recurso extraordinário com agravo, considerando a natureza da matéria controvertida e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5.A irresignação do agravante não merece provimento, uma vez que a questão de fundo versa sobre a interpretação de legislação federal, não caracterizando violação direta e frontal à Constituição Federal. 6.O acórdão do Tribunal de origem baseou-se na análise das provas juntadas, constatando a ausência de documento necessário ao provimento do pleito. 7.Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 8.Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia