RE 1403832 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Relator(a)
- André Mendonça
- Redator(a) do acórdão
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 3 de fev. de 2026
- Origem
- RO
- Processo
- RE 1403832
Ementa
Decisão (ata)
Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo regimental, com majoração de honorários e imposição de multa, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024. Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, majorava seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º); e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Edson Fachin, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que divergiam do Relator e davam provimento ao agravo regimental e, por consequência, davam provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação direta, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, deu provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencido o Ministro André Mendonça (Relator). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia