STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1570860 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 6 de nov. de 2025
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1570860
Ementa
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Impugnação específica. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Inadmissibilidade recursal. Art. 317, § 1º, RISTF. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário (ARE). A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula 279 do STF e na necessidade de análise da legislação infraconstitucional para superar o entendimento do tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, cumprindo o requisito de admissibilidade recursal e evitando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória ou de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia