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STFRETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

RE 1398756 AgR-ED-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Gilmar Mendes
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
25 de jan. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 1398756

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. III.2. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE. III.3. Indeferir o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois apenas para restrito grupo de servidores seria negado esse direito, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente - muitos inclusive amparados em decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL transitadas em julgado. IV. DISPOSITIVO Provimento do Agravo Interno e dos Embargos de Divergência.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo regimental e aos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli; e dos votos dos Ministros Flávio Dino e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e aos embargos de divergência, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Flávio Dino, Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia