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STFADITribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ADI 6838

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Nunes Marques
Redator(a) do acórdão
Cristiano Zanin
Publicação
11 de fev. de 2026
Origem
MT
Processo
ADI 6838

Ementa

Ementa: Direito Tributário e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD-Exterior). Competência tributária. Ausência de lei complementar. Inconstitucionalidade superveniente. Modulação de efeitos. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os artigos 2º, § 2º, e 3º, incisos I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´, da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação em situações envolvendo elementos de conexão com o exterior (ITCMD-Exterior). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do texto constitucional por Emenda Constitucional posterior ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a sua prejudicialidade ou demanda uma análise de constitucionalidade com base no parâmetro vigente à época da edição da lei impugnada; e (ii) saber se o Estado do Mato Grosso detém competência para instituir o ITCMD-Exterior na ausência de lei complementar federal. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não admite a figura da constitucionalidade superveniente, exigindo que o controle de constitucionalidade de uma norma seja realizado à luz do parâmetro vigente à época de sua edição. Nos casos de alteração do parâmetro de controle em momento posterior ao ajuizamento da ação direta, a Corte deverá realizar dois juízos: (1) um primeiro juízo de compatibilidade da norma impugnada com o parâmetro constitucional vigente à época da sua edição; e (2) uma análise de recepção ou não pelo novo parâmetro. 4. Ausência de prejudicialidade da ação direta em virtude do advento do art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023. O exame da constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, deve ser realizado com base no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, pois era este o parâmetro constitucional em vigor quando da edição da Lei impugnada. 5. No julgamento do Tema 825 de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Esse entendimento foi reafirmado em 21 ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra leis estaduais que instituíram o ITCMD-Exterior na ausência da lei complementar federal. 6. Ademais, em todos os precedentes proferidos em controle concentrado de constitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram o ITCMD-Exterior. Nesses casos, não houve qualquer menção à eficácia contida das leis estaduais e tampouco o emprego de técnica de decisão para relativizar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e a consequente nulidade dos preceitos impugnados (eficácia normativa da decisão de inconstitucionalidade). 7. Os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da EC 132/2023 não são autoaplicáveis, uma vez que a Constituição Federal não institui tributos, mas apenas reparte a competência tributária entre as pessoas jurídicas de direito público. O referido dispositivo cumpre a função originalmente atribuída ao legislador complementar pelo art. 155, § 1º, III, da CF, delimitando a competência do ITCMD-Exterior e evitando potencial conflito federativo, sem afastar, contudo, a obrigatoriedade de que os Estados e o Distrito Federal editem leis específicas para instituir a exação. IV. Dispositivo e tese 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, incisos I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´, da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que instituiu o ITCMD-Exterior em desacordo com o previsto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Modulação dos…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que declarava o prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que divergia do Relator e julgava parcialmente procedente a ação direta e declarava a inconstitucionalidade do art. 3º, incisos I, “a“ e “b“, e II, “a“ e “b“, da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que instituiu o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD em desacordo com o previsto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, e, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, propunha a modulação dos efeitos dessa decisão nos exatos termos em que fixada nos demais precedentes sobre a controvérsia, para atribuir a este julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação do acórdão do julgamento do RE n. 851.108/SP (20/4/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Nunes Marques (Relator); e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi suspenso para que os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes possam se manifestar sobre a proposta de modulação constante do voto do Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 3…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia