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STFADITribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ADI 5319

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
10 de fev. de 2026
Origem
DF
Processo
ADI 5319

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12868/2013. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). CONCESSÃO. RENOVAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE CRITÉRIO. REQUERIMENTOS PROTOCOLADOS EM 2009. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AVALIAÇÃO DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2009. DIREITO ADQUIRIDO. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 15 da Lei n. 12.868, de 15 de outubro de 2013, por meio do qual estipulado o exercício fiscal de 2009 como base para aferição, nos requerimentos protocolados nesse mesmo ano e pendentes de decisão, do cumprimento dos requisitos legais à concessão originária e da renovação do Cebas de que tratava, até então, a Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é compatível com o direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI) o estabelecimento, por legislação de 2013, de critério para a concessão ou renovação do Cebas a alcançar requerimentos protocolados em 2009 e pendentes de julgamento na ocasião da publicação da lei nova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária outorgada pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal às entidades beneficentes de assistência social é condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei. 4. A relação jurídica entre Administração Pública e entidade beneficente é de trato sucessivo, considerada a evolução constante da sociedade, impondo, assim, fiscalização durante toda a vigência do Cebas. 5. A jurisprudência do STF consolidou-se pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico relativo a imunidade tributária, de modo que a concessão do Cebas não dispensa a instituição do atendimento de novas exigências, padrões de controle ou verificações, observado o regime jurídico aplicável no momento em que o controle é efetuado. 6. A exigência de comprovação dos requisitos legais no exercício em que formalizado o pedido de concessão ou renovação do Cebas mostra-se razoável e consentânea com a lógica subjacente à imunidade em questão, com o princípio da eficiência que rege a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) e com o poder de polícia administrativo relativo à continuidade da observância das regras estabelecidas. 7. O exame dos requerimentos de concessão ou renovação do Cebas protocolados em 2009 e pendentes de decisão na data da publicação da Lei n. 12.868/2013, ainda que feito com base nos parâmetros estabelecidos na legislação nova, não desconstitui direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), tampouco desfaz situação jurídica consolidada, no que se tem tão somente aplicação de parâmetro legal vigente no tempo do ato de avaliação dos requisitos. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado improcedente.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Falou, pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia