STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1564864 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 5 de nov. de 2025
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1564864
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGALIDADE. LIVRE INICIATIVA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, fundado na suposta violação aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa.
2. O recorrente alega que a questão constitucional, relativa à violação dos referidos princípios, teria sido ventilada no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de recurso extraordinário que alega violação aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa prescinde da interpretação de normas infraconstitucionais, ou se tal análise esbarra no óbice da Súmula 636 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A irresignação recursal não merece prosperar, pois o recurso incide no óbice da Súmula 636 do STF.
5. A verificação da contrariedade apontada aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, o que é inviável em recurso extraordinário.
6. As alegações do recorrente de que a questão constitucional teria sido ventilada no acórdão recorrido são improcedentes, uma vez que os trechos indicados se referem a petições e contêm apenas menções genéricas, sem configurar questão constitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia