STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1571099 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 6 de nov. de 2025
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1571099
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O agravante busca a desconstituição da decisão impugnada sob a alegação de violação direta a dispositivos constitucionais e ausência de dolo na conduta.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição de agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada; (ii) saber se houve violação direta aos dispositivos constitucionais invocados; (iii) saber se é cabível o reexame do conjunto fático-probatório em recurso extraordinário para aferir a alegada ausência de dolo; e (iv) saber se os crimes previstos na Lei 8.137/1990 violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. A questão da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, por configurar ofensa reflexa à Constituição (Tema 660).
5. É suficiente a fundamentação sucinta do acórdão, não se exigindo o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 da Repercussão Geral).
6. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição, por não se tratarem de prisão civil por dívida (Tema 937 da Repercussão Geral).
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia