STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1566649 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 5 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1566649
Ementa
Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Descumprimento do contrato de compra e venda. Reintegração de posse. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (ARE), no qual se discutia a inadimplência de contrato de compra e venda e a consequente reintegração de posse.
2. A parte recorrente pleiteava a reforma da decisão agravada, argumentando a pertinência do apelo extremo e a superação dos óbices processuais.
3. A decisão monocrática recorrida inviabilizou o processamento do recurso extraordinário com agravo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, notadamente quanto à incidência da Súmula 279 do STF e à impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A dispensa da intimação da parte agravada para contrarrazões é justificada pela celeridade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e pela ausência de prejuízo, porquanto a decisão recorrida será mantida, afastando-se a configuração de decisão surpresa (CPC, art. 10).
6. A parte recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
7. A análise da controvérsia relativa à inadimplência contratual e à reintegração de posse exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso extraordinário, conforme pacificado na Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia