STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1565053 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 5 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1565053
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Complementação de pensão. Revisão de legislação local e fatos. Impossibilidade em recurso extraordinário. Súmula 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Extraordinário com Agravo, em controvérsia sobre complementação de pensão por morte para dependente de ex-funcionário da VASP, ante a incidência do óbice das Súmulas 279 e 280 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Recurso Extraordinário quando a análise da alegada ofensa à Constituição Federal depende do reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos.
4. Não cabe Recurso Extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação local e infraconstitucional federal pertinentes à matéria em discussão ou da apreciação de fatos e provas, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia