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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1555866 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de nov. de 2025
Origem
MG
Processo
ARE 1555866

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental EM recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica. Ofensa a Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recursos, fundamentada na necessidade de análise da legislação infraconstitucional e no reexame de fatos e provas. 2. O agravante buscava a reforma da decisão monocrática, sem, contudo, apresentar argumentos aptos a impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade dos recursos, relacionados às Súmulas 279 e 280 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a irresignação apresentada no agravo regimental é apta a impugnar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento aos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A irresignação apresentada não contém argumento apto a impugnar os fundamentos da decisão agravada para negar seguimento aos recursos, quais sejam, a necessidade de análise à luz da legislação infraconstitucional e do reexame de fatos e provas, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. 5. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente a decisão monocrática proferida pelo relator, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia