STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1566393 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 5 de nov. de 2025
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1566393
Ementa
Ementa: Direito Penal. agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. prova ilícita. coleta de material genético. consentimento. reexame de fatos e provas. súmula 279 do stf. matéria infraconstitucional. inviabilidade. agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, argumentando que a controvérsia acerca do consentimento para a coleta de material genético no curso do inquérito policial é questão constitucional e dispensa o reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria ventilada demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Para reformar o entendimento do Tribunal de origem acerca do consentimento do recorrente para a coleta de material genético seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências incabíveis na via extraordinária.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia