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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1563487 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de nov. de 2025
Origem
PR
Processo
ARE 1563487

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão de tribunal de justiça que manteve sentença de improcedência de pedido de indenização por direitos minerários. 2. O recurso foi inadmitido por exigir a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à ausência de necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido concluiu pela validade da anulação administrativa da Portaria de Lavra nº 280/2009 e pela inexistência de direitos minerários a serem indenizados, fundamentando-se na omissão de fatos relevantes pela Mineradora Tibagiana quando da apresentação de seu Plano de Aproveitamento Econômico ao DNPM, o que acarretou o desrespeito a dispositivos do Código de Mineração. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e verificar as alegações da parte agravante, seria indispensável a reanálise da legislação infraconstitucional, especificamente o Código de Mineração (arts. 38, VI e VII, 39, 40 e 66), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, bem como do acervo fático-probatório dos autos, conforme Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia