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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1569386 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
5 de nov. de 2025
Origem
RJ
Processo
ARE 1569386

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 279/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, sob o fundamento de que a reversão do julgado exigiria o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir a decisão agravada, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas em sede extraordinária. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia