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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1568055 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
5 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1568055

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Usucapião. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a apelo extremo, em ação de usucapião motivada por exploração econômica de imóvel. 2. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão contestada. 3. A decisão monocrática contestada inviabilizou o processamento do apelo extremo em razão da necessidade de reexame de circunstâncias fático-probatórias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão contestada e se a controvérsia sobre a ação de usucapião demanda o reexame de fatos e provas, em confronto com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. Não houve intimação da parte agravada para contrarrazões, em nome da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), por não haver prejuízo e por não se configurar "decisão surpresa" (art. 10 do CPC), visto que a decisão recorrida será mantida. 6. A parte recorrente não trouxe argumentos novos com aptidão para infirmar a decisão contestada. 7. A divergência quanto ao entendimento adotado pelo juízo de origem, sobre a ação de usucapião, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviabilizado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia