STFARTribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
AR 3070 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 2 de nov. de 2025
- Origem
- CE
- Processo
- AR 3070
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DO USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVOLVIMENTO DO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – O acórdão embargado, proferido por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao agravo regimental interposto, consignou a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, a qual elegeu uma das possíveis interpretações cabíveis.
II – Registrou-se não despontar a hipótese de que trata o art. 966, V, do Código de Processo Civil, cujo requisito exige que a afronta seja significativa e literal, o que não aconteceu na situação vertente.
III – A orientação acolhida pelo acórdão rescindendo partiu de uma interpretação razoável das disposições jurídicas aplicáveis à situação concreta, não tendo havido leitura descabida dos textos legais.
IV – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores.
V - Os embargos de declaração não constituem meio processual para rediscussão da matéria já decidida, em decorrência de inconformismo do embargante.
VI – Uma vez inexistentes vícios no acórdão embargado que sejam aptos a modificar o conteúdo da decisão, os embargos de declaração, que não se prestam para revolvimento do caso, devem ser rejeitados.
VII – Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia