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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1562498 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
6 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1562498

Ementa

Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Rejeição. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Descabimento de reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o fundamento de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado é omisso e aplicou indevidamente a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e aplicou a Súmula 182 do STJ de forma indevida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não é o caso dos autos. 4. O acórdão embargado não negou provimento a agravo regimental por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, tampouco aplicou a Súmula 182 do STJ. 5. O aresto recorrido consignou que a divergência do entendimento do Tribunal de origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia