STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1562498 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 6 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1562498
Ementa
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Rejeição. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Descabimento de reexame de fatos e provas.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o fundamento de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado é omisso e aplicou indevidamente a Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e aplicou a Súmula 182 do STJ de forma indevida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não é o caso dos autos.
4. O acórdão embargado não negou provimento a agravo regimental por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, tampouco aplicou a Súmula 182 do STJ.
5. O aresto recorrido consignou que a divergência do entendimento do Tribunal de origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia