STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1529369 ED-AgR-EDv-AgR
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por maioria
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 25 de jan. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1529369
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA E DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
1. As soluções aplicadas pelo acórdão embargado e pelos precedentes paradigmas estão indissociavelmente ligadas aos fatos e ao contexto subjacentes a cada caso.
2. Ausente a rigorosa similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes e o julgado embargado, incabíveis os embargos de divergência.
3. À falta de demonstração de divergência de entendimento sobre fatos idênticos, não cabem os Embargos de Divergência.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia