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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1529369 ED-AgR-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
25 de jan. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1529369

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA E DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. As soluções aplicadas pelo acórdão embargado e pelos precedentes paradigmas estão indissociavelmente ligadas aos fatos e ao contexto subjacentes a cada caso. 2. Ausente a rigorosa similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes e o julgado embargado, incabíveis os embargos de divergência. 3. À falta de demonstração de divergência de entendimento sobre fatos idênticos, não cabem os Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia