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STFRETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

RE 1447000 AgR-EDv

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
25 de jan. de 2026
Origem
RS
Processo
RE 1447000

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. PARADIGMAS: ARE 1.331.515/SC E RE 1.409.534/PR. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. III.2. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE. III.3. Indeferir o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois apenas para restrito grupo de servidores seria negado esse direito, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente - muitos inclusive amparados em decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL transitadas em julgado. IV. DISPOSITIVO Provimento dos Embargos de Divergência para negar provimento ao Recurso Extraordinário.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que dava provimento dos embargos de divergência, para negar provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Flávio Dino, que negava provimento aos embargos de divergência para manter o acórdão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela União; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça, que divergiam do Relator e negavam provimento aos embargos de divergência, mantendo o acórdão embargado, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Falaram, pelo embargante, os Drs. Pedro Pita Machado e Daniel Mitidiero. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência, para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Edson Fachin (Presidente) e André Mendonça. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia