STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1571078 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 6 de nov. de 2025
- Origem
- SC
- Processo
- ARE 1571078
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Inviabilidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão de tribunal local que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, incisos II, XXXIX, LIV, LV, LVII e LXI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, buscando a revisão da condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário com agravo e subsequente agravo regimental, é cabível o reexame de fatos e provas ou a análise da legislação infraconstitucional para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada.
5. A pretensão de alterar o entendimento do tribunal de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente se justifica em caso de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, circunstâncias não configuradas no presente caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia