RE 1440221 AgR-ED-EDv
EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Relator(a)
- André Mendonça
- Redator(a) do acórdão
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 25 de jan. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- RE 1440221
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que acolhia os embargos de divergência, com o fim de dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União (e-doc. 87), para julgar improcedente o pedido formulado na exordial referente ao pagamento de quintos reconhecidos administrativamente, mas não adimplidos, tendo em vista o reconhecimento da inconstitucionalidade da parcela no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624, de 1998, e a MP 2.225-48, de 2001, no julgamento do Tema RG nº 395, ficando invertidos os ônus da sucumbência, devendo ser observada a eventual concessão de gratuidade de justiça, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela embargante, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União; e, pelo embargado, os Drs. Pedro Pita Machado e Daniel Mitidiero. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento aos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli; dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro André Mendonça (Relator); e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que rejeitava os embargos de divergência da União, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator), Gilmar Mendes, Flávio Dino e Edson Fachin (Presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia